[Fórum e Website Inactivos] Abertura de Fórum e Website.

Boa noite,

De maneira a ultrapassar certas limitações que que qualquer blogue impõe, decidi abrir um fórum para que todos possam não só comentar (tal como fazem neste blogue) mas também criarem os vossos próprios tópicos.

No fórum podem tirar as vossas dúvidas e ganharem alguma “cultura geral” no que diz respeito ao mundo informático (acreditem que em conjunto, com a participação de todos, aprendemos imenso num curto espaço de tempo, tal como o que sucedeu a mim).

No Website, que ainda está em construção, colocarei, também relacionado com informática, os problemas mais comuns (que acontecem com mais frequência) e a sua solução, ilustrando detalhadamente todos os passos a seguir. Para além disso também colocarei configurações de PC’s, conforme as novidades (os novos componentes) que vão aparecendo, actualizando a lista sempre que necessário.

Já podem começar a participar no fórum cujo endereço é http://forumrtmetz92.byethost14.com/


Mais gostaria de acrescentar que as é totalmente gratuita a inscrição no fórum, por isso não há desculpa para não passarem por lá, pelos menos (xD)

[Info] Plano de remodelação do blogue

Boas,

Este tópico terá como propósito dar a conhecer a todos os visitantes as modificações que foram efectuadas na estrutura do blogue bem como um esboço do que será alterado a nívl do funcionamento do blogue.

Barra lateral direita:

O lado direito da página passa a albergar tudo o que tem a ver com as estatísticas do blogue (comentários e posts recentes, número de visitantes, …) bem como widgets relativos aos RSS Feeds é à subscrição do blogue.

(ainda vão ser feitas algumas transições para a barra lateral direita, como por exemplo o calendário e a barra de pesquisa)

Barra lateral Esquerda:

Ao contrário da barra lateral direita, esta passa a conter widgets externos, abaixo descritos:

Publicidade sem fins lucrativos:

A imagem relativa à loja de informática “Entertirso” foi colocada pela minha iniciativa bem como a imagem da Greenpeace.

Twitter:

O Twitter é como que um perfil em que cada um pode colocar lá o que está a fazer, como por exemplo, a seguinte situação:

"Alguém que foi de férias, e quer manter os familiares e/ou amigos a par do que o mesmo
 está a fazer (visitar um museu, a almoçar em determinado restaurante
ou a fazer qualquer tipo de actividade desportiva)"

Ou, o Twitter também pode servir para partilhar com quem está a seguir o perfil, um artigo interessante que encontrou em determinado site ou um vídeo que lhe despertou interesse ou para divulgar qualquer tipo de conteúdo criado pelo utilizador.

No meu caso, em vez de criar um tópico para cada assunto que ache interessante, mas que considere que não vale a pena desenvolver devido ao facto de se desactualizar muito depressa (como por exemplo, uma notícia), o Twitter será uma boa ajuda para dinamizar o blogue para além da criação de novos tópicos.

Rede SocialVibe:

Esta plataforma consiste em, mediante simples actividades, ajudar as instituições de solidariedade ou relativas à defesa do ambiente monetariamente. Não têm de pagar nada, apenas a cada actividade que concluírem,o Sponsor doa uma determinada quantia à associação escolhida (neste caso ao “World Wildlife Fund”)

del.icio.us

Este widget tem praticamente a mesma função do widget relativo aos links existentes na barra lateral direita. Apenas é mais cómodo e rápido proceder à colocação dos links no blogue.

SPAM:

Para evitar ataques de spam ao blogue, apenas quem tiver o primeiro comentário que fez no blogue, aprovado, é que poderá continuar a participar no mesmo, sendo que os comentários seguintes (ao primeiro comentário aprovado) já não necessitarão de ser aprovados (aparecerão de imediato no blogue)

Como tal, será retirada o separdor relativo a “O Spam que por aqui passa

Espero que as medidas implementadas sejam do vosso agrado…

Sem outro assunto de momento, subscrevo-me.

Ricardo Alves Teixeira

[Anúncio] Build a team

Boas,

Há pouco tempo fui convidado a ser membro de um fórum de informática, dada a minha experiência adquirida noutros fóruns, onde o meu interesse por PC’s tem vindo a aumentar já lá vão 2 anos.

Trata-se dum fórum que está a ser reestruturado e relançado, e estamos em fase de aquirir novos membros para fazer parte da equipa de moderadores. Por isso venho por este meio anunciar que quem está a ver este tópico, e tenha já alguma experiência na matéria ou tenha vontade e garra para manter um novo hobby se inscreva no seguinte fórum

Fórum PSM

(o fórum vai ser realojado num servidor privado- este é só provisório)

Tudo o que têm de fazer é registarem-se no link acima mencionado e ir a este tópico e referir uma resposta referindo qual das secções do fórum está mais interessado em participar (as secções podem ser vistas na página principal do fórum (no 1º link que forneci))

Bem, e por hoje é tudo. Se tiverem alguma dúvida não hesitem em fazer a pergunta quer no blogue, quer no fórum.

De resto, divirtam-se ;)


Cinto de Segurança

Boas,

Hoje venho falar de um assunto que me tem gerado alguma controvérsia interior e por isso queria aproveitar para alertar a atitude de certas pessoas.

Como sabem, quando usado, o cinto de segurança pode fazer milagres se tivermos um acidente. E mesmo que um acidente não seja assim tão “violento”, podemos evitar alguns arranhões e hematomas, bem como evitar magoar os ocupantes dos bancos da frente.

O que me preocupa é que certas pessoas, por vezes têm atitudes em relação ao uso do cinto de segurança que eu só desejava chegar à beira deles e dar-lhes um raspanete (se bem que sou bastante tolerante e sei manter a calma).

Por exemplo, uma vez deparei-me numa situação em que uma pessoa (não vou referir o seu nome) usava o cinto de segurança quando estava no lugar da frente, mas quando passava para o lugar de trás, só o usava se visse a polícia ao fundo da estrada. E é isso mesmo que não pode acontecer… onde é que já se viu alguém a usar o cinto de segurança só para não apanhar uma multa e não o usar para a sua própria segurança, porque que eu saiba a segurança vem sempre em primeiro lugar e só depois o resto.

Espero ter sido convicente na ideia que tentei transmitir e lembrem-se: Joguem pelo seguro. Quando eu entro num carro, a primeira coisa que faço, instintivamente, é colocar o cinto de segurança.

E vocês? Agem pelo medo de perder a vida ou por medo serem punidos?

Cumprimentos

Um acto não digno de aprovação pela sociedade…

Boas,

Recebi um mail sobre um terrível acto de tortura cometido por uma tal artista Guillerme Habacuc

Vejam e digam alguma coisa:

O ‘Artista’ que matou um cão à fome vai repetir o acto em 2009- Ou

NÃO! Assinem a Petição s.f.f.

Como muitos devem  saber e até ter protestado, em 2007, Guillermo Vargas Habacuc, um suposto

artista, colheu um cão abandonado de rua, atou-o a uma corda curtíssima na

parede de uma galeria de arte e ali o deixou, a morrer lentamente de fome e

sede.Durante vários dias, tanto o autor de semelhante

crueldade, como os visitantes da galeria de arte presenciaram impassíveis à

agonia do pobre animal.

Até que finalmente morreu de inanição,

seguramente depois de ter passado por um doloroso, absurdo e incompreensível

calvário.

parece-te forte?Pois isso não é tudo: a prestigiosa Bienal Centroamericana de Arte

decidiu, incompreensivelmente, que a selvajaria que acabava de ser cometida por

tal sujeito era arte, e deste modo tão incompreensível Guillermo Vargas Habacuc

foi convidado a repetir a sua cruel acção na dita Bienal em

2009.

Facto que podemos tentar impedir, colaborando com a

assinatura nesta petição :

<http://www.petitiononline.com/13031953/petition.html>

(não tem que se pagar, nem registar) para enviar a petição, de

modo que este homem não seja felicitado nem chamado de ‘artista’ por tão cruel

acto, por semelhante insensibilidade e desfrute com a dor

alheiaREENVIA ESTA MENSAGEM A TODOS OS TEUS CONTACTOS, POR

FAVOR.

se puseres o nome do ‘artista’ no Google, saem as fotos

deste pobre animal e seguramente também aparecerão páginas web onde poderás confirmar a veracidade da informação.


Direitos humanos

Boa noite,

Desta vez vou fugir um bocado ao que tenho vindoa fazer neste blogue. Este tópico será meramente informativo onde estará alojada a Declaração universal dos direitos humanos. 

 

Declaração Universal dos Direitos humanos

Artigo 1°

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7°

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10°

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°

  1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
  2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12°

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13°

  1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
  2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14°

  1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
  2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15°

  1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16°

  1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
  2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
  3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17°

  1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18°

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19°

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20°

  1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
  2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21°

  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
  2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
  3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22°

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23°

  1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
  2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
  3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
  4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

Artigo 25°

  1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
  2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26°

  1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
  2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
  3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27°

  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
  2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28°

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29°

  1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
  2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
  3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30°

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.