[Derrocada] Praia Maria Luísa (Algarve)

Boas,

Para quem ainda não sabe detalhes deixo aqui a notícia sobre um incidente que infelizmente tirou a vida a 5 pessoas:

A zona está parcialmente vedada: de um lado banhistas e câmaras de televisão, do outro o local da derrocada. Em cima das rochas que caíram um pequeno ramo de flores em memória das vítimas.

Sinal de perifo de derrocada à entrada da praia O resto do trabalho de protecção do local cabe ao único agente da polícia destacado para a zona da derrocada na praia Maria Luisa, em Albufeira:“Se eu não estivesse aqui as pessoas iam meter-se ali debaixo outra vez”, explicou ao SAPO.

Os banhistas aproximam-se da zona, tiram fotografias, algumas crianças brincam com as pedras arrastadas na derrocada.

“Nós sabemos do perigo, nem sequer vamos para ali”, diz Sara Forra. Chegou a Albufeira vinda do Porto na quinta-feira, mas foi ontem o primeiro dia de praia… na praia Maria Luisa. Estava na outra ponta da praia quando se apercebeu do aparato logo após o acidente. Vai continuar a ir a esta praia com filha perquena pela mão ,“sempre de olho nela”, diz Sara. Danger/Zona Perigosa

A placa que sinaliza a zona perigosa ainda permanece na zona da falésia , assim como uma outra à entrada da praia que alerta para o perigo de derrocada.  Prevista ainda para o dia de hoje está a demolição da parte da arriba que não caiu.

Agora coloco-vos este dilema…

Perante a perda destas 5 vidas quem será o responsável?

Os responsáveis pela monitorização daquelas arribas ou as pessoas que desrespeitaram a sinalização?

Na minha opinião, embora a sinalização estivesse lá ainda em jeito de improviso já devia servir para avisar as pessoas do perigo. No entanto, o reforço daquela mensagem através de uma sinalização mais específica e clara com a ajuda de uma vedação não teria ficado lá mal e teria poupado a vida a 5 vítimas…

O que é que vocês acham?

Cumprimentos :)

A Autoridade está acima de tudo.

Boa tarde,

Escrevo isto hoje devido ao facto de ter visto uma notícia que me preocupou bastante.

O que eu acho sobre este tema é que por vezes, várias pessoas com cargos/estatutos acima das pessoas ditas normais (cidadãos), pensam que podem fazer tudo o que lhes apetece, por vezes até sem razão para tal, não se preocupando com as consequências que podem advir desses actos.

Depois desta breve introdução, vou-vos apresentar a notícia que me levou a escrever este “alerta” aqui no blogue.

Neste vídeo abaixo, podemos ver um grupo de polícias britânicos, que estão responsáveis (assim como todos os outros), de manter a segurança entre todas as pessoas (quer os manifestantes, quer as restantes pessoas), dado que se estava a realizar, naquela altura, a Cimeira do G-20. Também podemos ver que o senhor (vestido de azul) acabou de pousar a bicicleta (acho eu) e como não faz parte do grupo de manifestantes, está a dirigir-se calmamente, para o trabalho ou para casa (pelo que dizem no vídeo é para casa), e está andar normalmente, sem provocar nem ameaçar ninguém, dado não estar a protestar e de repente, é chicoteado nas pernas, não oferece nenhuma resistência nem reage de forma violenta, e logo de seguida, é empurrado violentamente, caindo e batendo com a cabeça no chão. E qual é o resultado disto? Poouco tempo depois o homem morreu, sendo ele o inocente no meio disto tudo.

Vídeo

Agora, gostava de saber como é que isto vai acabar. Provavelemente, e como não há justiça nenhuma, o máximo que o polícia vai sofrer, poderá ser uma pequena indeminização, ou nem isso.

Está certo que nestes eventos (como esta Cimeira) atraem muitos perigos, onde o stress do staff da segurança aumenta, mas quem não consegue controlar essa ansiedade, na minha opinião nem devia ser polícia, porque depois acontece isto e ninguém se responsabiliza.

Isto é sinal que, não só Portugal como os outros países, precisam de uma análise exaustiva à competência que cada pessoa tem para determinado cargo, aumentando a rigidez das regras bem como as consequências de certos actos.

Tenho a certeza de que assim, nada disto aconteceria.

Fico à espera da vossa opinião.

Um abraço ;)

Um acto não digno de aprovação pela sociedade…

Boas,

Recebi um mail sobre um terrível acto de tortura cometido por uma tal artista Guillerme Habacuc

Vejam e digam alguma coisa:

O ‘Artista’ que matou um cão à fome vai repetir o acto em 2009- Ou

NÃO! Assinem a Petição s.f.f.

Como muitos devem  saber e até ter protestado, em 2007, Guillermo Vargas Habacuc, um suposto

artista, colheu um cão abandonado de rua, atou-o a uma corda curtíssima na

parede de uma galeria de arte e ali o deixou, a morrer lentamente de fome e

sede.Durante vários dias, tanto o autor de semelhante

crueldade, como os visitantes da galeria de arte presenciaram impassíveis à

agonia do pobre animal.

Até que finalmente morreu de inanição,

seguramente depois de ter passado por um doloroso, absurdo e incompreensível

calvário.

parece-te forte?Pois isso não é tudo: a prestigiosa Bienal Centroamericana de Arte

decidiu, incompreensivelmente, que a selvajaria que acabava de ser cometida por

tal sujeito era arte, e deste modo tão incompreensível Guillermo Vargas Habacuc

foi convidado a repetir a sua cruel acção na dita Bienal em

2009.

Facto que podemos tentar impedir, colaborando com a

assinatura nesta petição :

<http://www.petitiononline.com/13031953/petition.html>

(não tem que se pagar, nem registar) para enviar a petição, de

modo que este homem não seja felicitado nem chamado de ‘artista’ por tão cruel

acto, por semelhante insensibilidade e desfrute com a dor

alheiaREENVIA ESTA MENSAGEM A TODOS OS TEUS CONTACTOS, POR

FAVOR.

se puseres o nome do ‘artista’ no Google, saem as fotos

deste pobre animal e seguramente também aparecerão páginas web onde poderás confirmar a veracidade da informação.


Direitos humanos

Boa noite,

Desta vez vou fugir um bocado ao que tenho vindoa fazer neste blogue. Este tópico será meramente informativo onde estará alojada a Declaração universal dos direitos humanos. 

 

Declaração Universal dos Direitos humanos

Artigo 1°

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7°

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10°

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°

  1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
  2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12°

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13°

  1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
  2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14°

  1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
  2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15°

  1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16°

  1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
  2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
  3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17°

  1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18°

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19°

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20°

  1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
  2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21°

  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
  2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
  3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22°

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23°

  1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
  2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
  3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
  4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

Artigo 25°

  1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
  2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26°

  1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
  2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
  3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27°

  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
  2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28°

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29°

  1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
  2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
  3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30°

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

Clonagem

Olá, olá!

Hoje venho-vos falar de clonagem. Vou  directo ao assunto.

Isto é certamente  um grande avanço científico, onde podemos literalmente, fotocopiar um ser vivo.

Está certo que um clone pode salvar-nos a vida através de um transplante mas como é que ele se vai sentir quando souber que foi concebido apenas para ser usado em benefício de outra pessoa? E mais: Imaginem que o clone tendo os mesmos gostos que nós, se apaixonasse pela mesma pessoa que nós adoramos? Convém reflectir e muito acerca dos problemas éticos que esta área nos dá, até porque um cada ser é único e irrepetível.

O que acham disto? Concordam ou discordam.

Vou deixar-vos uma poll de votação para saber a vossa opinião:

Fiquem bem!!!